O CODIGO DE TORQUEMADA
Postado Quinta-feira, 23 Novembro, 2006 as 4:54 PM pelo Ir:. Angelo Andres Maurin Cortes
1484 - É promulgado em Sevilha o Código de Torquemada, composto de 28 artigos, redigido por aquêle Grande Inquisidor com base no "Directorium Inquisitorum” de Nicolau Eimerico, e que, durante mais de trezentos anos, quase sem modificação, serviu de jurisprudência à Inquisição. Por êste código foram julgados, além de muitos inocentes, cuja culpa principal era a de serem ricos, muitos judeus e mouros vítimas do fanatismo e, ultimamente, muitos maçons da Espanha.
ANEXO Nº 5
O CODIGO DE TORQUEMADA
Muitos maçons foram julgados e condenados, com base neste famigerado documento, na infeliz Espanha que gemeu, e geme ainda, sob o guante de ferro da "autoridade" eclesiástica. Muitos falam e escrevem sôbre a Inquisição, mas muito poucos tiveram oportunidade de ler o presente documento que, mais do que qualquer outro, faz incidir um raio de luz intensa sôbre a famosa quão discutida Instituição católica.
Pensando prestar um serviço aos estudiosos, aqui reproduzimos os 28 artigos de Torquemada, que traduzimos do texto constante na obra de Rafael Sabatini "Torquemada". Eles contam na sua frigida redação jurídico-clerical, tôda uma história de sangue, de crimes e de inenarráveis sofrimentos.
Artigo I
Quando inquisidores são nomeados para uma diocese, uma cidade, uma aldeia ou qualquer outro lugar que não tenha tido ainda inquisidores, e depois de terem apresentados os seus poderes ao prelado da igreja principal e ao governador do distrito, chamarão tôda a população por proclamação e convocarão o clero. Será por êles indicado um domingo ou um dia de festa no qual todos deverão reunir-se na catedral ou igreja principal para ouvir um sermão sôbre a fé.
Este sermão deverá ser pronunciado por um bom pregador ou por um dos próprios inquisidores, conforme julgarem preferível. A sua finalidade será expor em que qualidade lá se encontram, seus poderes e suas intenções.
O sermão terminado, os inquisidores darão ordem a todos os cristãos fiéis de adiantar-se e de jurar sôbre a cruz e os evangelhos de ajudar a Santa Inquisição e seus ministros e de não lhes fazer, nem direta nem indiretamente, nenhum obstáculo na execução de sua missão. Este juramente será especialmente exigido dos governadores e outros oficiais de justiça locais e os tabeliães dos inquisidores deverão assisti-lo.
Artigo II
Em seguida, os inquisidores darão ordem para que seja lida e publicada uma advertência comportando censuras contra aquêles que são rebeldes ou contestam a autoridade do Santo Ofício.
Artigo III
Em seguida, os inquisidores publicarão um edital concedendo um prazo de trinta ou quarenta dias, conforme julgarem conveniente, de sorte que tôdas as pessoas caídas no pecado da heresia ou apostasia, que tenham observado ritos judaicos ou outros ritos contrários à religião cristã, possam vir a confessar seus pecados estando asseguradas que, se o fazem dentro de um espírito de sincera penitência, divulgando tudo o que sabem ou se lembrem, não somente sôbre os seus próprias pecados, mas também, sôbre os pecados dos outros, elas serão acolhidas com caridade.
Elas serão submetidas a uma penitência salutar, mas não sofrerão nem morte, nem prisão, nem confiscação de seus bens, nem multa de nenhuma espécie, a menos que os inquisidores considerando a qualidade dos penitentes e dos pecados que confessam, não julguem oportuno de lhes Infligir uma penitência pecuniária. (Eis aí todo o negócio).
Com referência a esta graça e mercê que Suas Altezas consideram conveniente conceder àqueles que são reconciliados, os soberanos ordenam a expedição de cartas patentes revestidas do sêlo real, cujo teor será dado no edital publicado.
Artigo IV
Aquêles que se acusarão a si mesmos apresentarão a sua confissão por escrito aos inquisidores e aos seus tabeliães, com duas ou três testemunhas, que serão funcionários da Inquisição ou outras pessoas de integridade.
A recepção desta confissão pelos inquisidores, que o juramento seja administrado aos penitentes na forma legal, não somente sôbre os pontos confessados, mas também sôbre outros pontos por êles conhecidos e sôbre os quais poderão ser interrogados. Seja-lhes perguntado desde há quanto tempo têm êles judaizado ou cometido outro pecado contra a fé, e desde há quanto tempo têm êles abandonado as suas falsas crenças, têm-se arrependido e cessado de observar êstes ritos. Sejam êles em seguida examinados relativamente às circunstância dos pontos confessados, a fim de que os inquisidores possam se convencer de que estas confissões são verídicas. Sejam êles, em particular, interrogados sôbre as preces que recitam e onde as recitam, e com quem (êste e outros grifos, em pontos sôbre os quais queremos chamar a atenção, são nossos) êles tiveram o hábito de se reunir para ouvir pregar a lei de Moisés.
Artigo V
Aquêles que, acusando-se por si mesmos, procurarão ser reconciliados com a Nossa Santa Mãe a Igreja serão intimados a abjurar publicamente e à discrição dos inquisidores; estes usarão de compaixão e de indulgência tanto quanto será possível fazê-lo com a paz de sua consciência.
Os inquisidores não admitirão ninguém à penitência e à retratação secretas, de quem os pecados não tenham sido tão secretos que ninguém, com exceção de seu confessor, não tenha ou não possa ter tido conhecimento; se tal fôr o caso, todos os inquisidores poderão reconciliar e absolver em segrêdo. (Llorente, que foi secretário da Inquisição da qual escreveu uma "História crítica", diz que a admissão à penitência secreta, era uma fonte de importantes rendas para a curia romana. Milhares de pessoas apelavam ao papa propondo fazer confissão secreta e como a absolvição também secreta dependia de um breve pontifical...).
Artigo VI
Considerando que os heréticos e os apóstatas (mesmo se voltarem à fé católica e sejam reconciliados) são infames segundo a lei e considerando que devem expiar na humildade e no arrependimento de ter recaido no êrro, os inquisidores lhe proibirão ocupar emprego público ou benefício eclesiástico: e êles não serão nem advogados, nem corretores, nem boticários, nem cirurgiões, nem médicos: ê1es não poderão trazer enfeites de ouro, Prata, coral, pérola, pedras preciosas ou outros ornamentos; não poderão vestir-se de seda nem de camelão, nem montar a cavalo, nem trazer armas a vida toda, sob pena de serem considerados relapsos: e serão da mesma maneira considerado relapsos todos aquêles que depois de terem sido reconciliados, não executarem as penitências Que lhes tenham sido impostas. (Outra fonte de renda consirderável. As "reabilitações" concedidas por um breve apostólico eram caríssimas,)
Artigo VII
O crime de heresia sendo particularmente atroz, deseja-se Que os reconciliados possam dar-se conta, pelas penitências que lhes são impostas, da gravidade com a qual ofenderam Nosso Senhor Jesus Cristo e pecado contra êle. Contudo, como o nosso desígnio é tratá-los com grande misericórdia e indulgência, isentando-os da pena da fogueira e da prisão perpétua e deixando-lhes todos os seus bens, à condição, como foi dito, que venham confessar os seus erros no prazo de graça indicado os inquisidores, a mais das penitências impostas aos citados reconciliados, lhes darão ordem de empregar em esmolas uma certa parte de seus bens, segundo a posição do penitente e gravidade dos crimes confessados. Estas penitências pecuniárias serão consagradas à guerra santa que os nossos sereníssimos soberanos fazem aos Mouros de Granada, inimigos de nossa santa fé católica, e a tais obras pias suscetíveis de serem empreendidas. Pois bem, da mesma maneira que os citados heréticos e apóstatas ofenderam Nosso Senhor e sua santa religião, da mesma forma, depois da sua reintegração na Igreja, é justo que suportem as penitências pecuniárias para a defesa da santa fé.
Estas penitências serão à discrição dos inquisidores; mas êstes serão guiados sôbre a tarifa que lhes será dada pelo reverendo padre prior da Santa Cruz. (Isto é Torquemada. Sem comentários,)
Artigo VIII
Se alguma pessoa culpada do sobredito crime de heresia deixar de se apresentar antes da expiração do prazo de graça, mas vem por vontade própria depois e faz a sua confissão na devida forma antes de ser detida ou citada pelos inquisidores, ou antes dos inquisidores terem recebido testemunhos contra êle, será ela admitida à abjuração e à reconciliação da mesma maneira que aquelas que se tenham apresentado por si mesmas durante o sobredito prazo e serão submetidas a penitências à discrição dos inquisidores. Mas essas penitências não serão pecuniárias, pois os seus bens são confiscados. (O caso é todo uma questão de dinheiro, ou parte ou tudo.)
Mas se, no momento em que se apresenta à confissão e vem buscar a reconciliação, os inquisidores já estão informados de sua heresia ou de sua apostasia por testemunhas, ou já a tenham citado a comparecer perante o tribunal para responder da acusação; neste caso, o inquisidor admitirá o penitente à reconcíliação - se confessa inteiramente o seu êrro ou o que conhece dos erros dos outros - e lhe imporá penitências mais severas que ao primeiro, suscetíveis mesmo de ir até a prisão perpétua se o caso o exige.
Mas nenhuma pessoa apresentando-se à confissão depois da expiração do prazo de graça será submetida a penitências pecuniárias, a menos que Suas Altezas se dignem misericordiosamente de lhe devolver tudo ou parte da confiscação incorrida por aquêles que se reconciliam. (Aí também e apesar de ter ficado livre da unha do rei, o reconciliado não podera se livrar da unha do inquisidor.)
Artigo IX
Se filhos de heréticos caem no pecado de heresia por terem sido doutrinados por seus pais e, tendo menos de vinte anos de idade, vêm buscar a reconciliação e confessar Os erros de que têm conhecimento sôbre si mesmos, sôbre os seus pais ou de qualquer outra pessoa, e mesmo que se apresentem depois da expiração do prazo de graça, os inquisidores os acolherão com indulgência, lhes aplicarão penitências mais leves do que a outras pessoas no mesmo caso e providenciarão para que essas crianças sejam instruídas na fé e nos sacramentos da Nossa Santa Mãe a Igreja, pois são desculpáveis em razão de sua idade. (Mas ao denunciarem seus pais, (horresco referens) eles não se livram do confisco de seus bens nem de outras penitências que os haverão de lhes amargurar o resto da vida.)
Artigo X
As pessoas culpadas de heresia e de apostasia, pelo fato de ter cometidos êsses pecados, incorrem na perda de todos os seus bens (a coisa está se tornando monótona) e da administração dos mesmos, a partir do dia em que pecaram pela primeira vez, os citados bens estando confiscados em proveito do tesouro de Suas Altezas. Mas, no que diz respeito às penas eclesiásticas inflígidas aos reconciliados, os inquisidores, ao se pronunciarem sôbre o seu caso, haverão de declará-los heréticos, apóstatas ou observadores de ritos e cerimônias seguidas pelos Judeus; contudo, já que procuram a conversão com um coração puro e verdadeira fé e são prontos a sofrer as penitências que lhes devem ser impostas, êles serão absolvidos e reconciliados com a Nossa Santa Mãe a Igreja. (Se os bens doreconciliado tivessem servido à pagar uma dívida ou o dote de uma filha, depois do primeiro pecado contra a fé, os inquisidores iriam buscá-los de qualquer maneira. Grande previdência: O tesouro real não podia perder, nem a Fé.)
Artigo XI
Se um herético ou um apóstata, detido sôbre informações contra êle fornecidas, declara que deseja a reconciliação, connfessa tôdas as suas culpas e diz quais cerimônias judaicas possa ter seguido e o que sabe das faltas dos outros, tudo inteiramente e sem reservas, os inquisidores o admitirão à reconciliação, mediante a pena de prisão perpétua, assim que é prescrito pela lei. Mas se os inquisidores, de acôrdo com o ordinário diocesano, considerando a contrição do delinqüente e a qualidade da confissão, julguem dever comutar esta penalidade numa mais leve, terão a faculdade de fazê-lo.
Parece que deva ser particularmente o caso quando o herético,na primeira sessão do tribunal, ou quando de seu primeiro comparecimento perante êle, e sem esperar a exposição de suas culpas, anunciar o desejo de se confessar e abjurar; esta confissão deve ser efetuada antes que haja alguma publicação, seja de testemunhas, seja de culpas levantadas contra o delinqüente.
Artigo XII
Se a demanda contra um acusado tenha sido conduzida até a publicação de testemunhas e até a sua deposição, e se o acusado confessa então as suas culpas e, desejando formalmente abjurar os seus erros, pede para ser admitido à reconciliação, os inquisidores o admitirão, mediante sua condenação à prisão perpétua. Será diferente todavia se, considerando a sua contrição e outras circunstâncias, os inquisidores têm algum motivo de julgar que a reconciliação do herético é simulada; neste caso devem declará-lo herético impenitente e abandoná-lo ao braço secular; tudo isto é deixado à consciência dos inquisidores. (Constitui um belo eufemismo a frase "abandonar ao braço secular" que significa simplesmente e eclesiàsticamente "condenar a morrer pelo fogo", já que é proibido aos padres verter o sangue alheio. Condenando ao fogo não se verte sangue, e assim os inquisidores ficavam com a consciência bem leve.)
Artigo XIII
Se alguém, entre os que são reconciliados durante o prazo de graça ou depois de sua expiração, deixa de confessar todos os próprios pecados e tudo o que sabe dos pecados dos outros, em particular nos casos graves, e se esta omissão é devida não ao esquecimento, mas a uma vontade maliciosa, como poderia ser estabelecido ulteriormente por testemunhos; como é evidente que êste reconciliado se terá perjurado e como deve ser presumido que a sua reconciliação terá sido simulada; mesmo que tenha sido absolvido, será êle processado de novo como herético impenitente no momento em que êste perjúrio e esta simulação forem descobertos.
Da mesma forma, se alguém reconciliado durante o prazo de graça ou depois de sua expiração, vangloriar-se em público e de tal sorte que possa ser provado, dizendo que não cometeu os pecados que confessou, será tido como impenitente e como convertido simulado, e os inquisidores procederão contra ele como se êle não fôsse reconciliado.
Artigo XIV
Se alguém, tendo sido denunciado e convencido do pecado de heresia, negá-lo e persistir em suas denegações até o pronunciamento da sentença, e se o citado crime fôr estabelecido contra êle, embora confesse a fé católica e afirme que êle foi sempre e é sempre cristão, os inquisidores o declararão herético e condená-lo-ão como tal; pois o crime é provado juridicamente e, por sua recusa de reconhecer o seu êrro, o condenado não permite à Igreja (maldita seja a lógica!) de absolvê-lo e de usar de misericórdia para com êle.
Não obstante, em casos semelhantes, os inquisidores devem proceder com grande cuidado em sua audiência das testemunhas, interrogando-as de maneira contraditória, reunindo as informações sôbre os seus caracteres e assegurando-se se existem ou não motivos pelos quais deporiam por ódio ou malquerença com relação ao detido.
Artigo XV
Se o citado crime de heresia ou de apostasia é semi-plenamente provado, (consta assim no texto francês), os inquisidores podem deliberar sôbre a oportunidade de pôr o acusado em tortura e se, sob a tortura, confessar o seu pecado, êle deverá ratificar a sua confissão dentro de um dos dias seguintes. Se êle ratifica, será punido como, convencido de heresia; se não ratifica, mas revoga a sua confissão, como o crime não é então nem provado, nem contudo improvado, os inquisidores, em razão da infâmia e da presunção de culpabilidade do acusado, deverão ordenar que abjure publicamente o seu êrro; ou os inquisidores podem ainda repetir a tortura. (Como se vê, ninguém pode escapar. Foi o papa Inocêncio IV que, em 1252, determinou que a tortura devia ser aplicada nos tribunais da Inquisição, como o era nos tribunais seculares da Europa. Os apologistas católicos pensam que êste fato os absolve, alegando que se tratava de métodos próprios da sociedade daquela época. Ao adotar os métodos civis a Igreja se equiparava à sociedade brutal daquela época, perdendo assim o seu caráter sagrado que lhe dava o ascendente sôbre aquela sociedade. Dizem os apologistas ainda que não se pode recusar a Inquisição de uma só condenação capital e que era o braço secular que às executava. As autoridades civis, no entanto, obedeciam à bula "Ad extirpanda" de Sixto IV, que lhes impunha a tarefa sob pena de excomunhão.)
Artigo XVI
Considerando que a publicação dos nomes das testemunhas que depõem sôbre o crime de heresia pode causar grande mal e perigo à pessoa e aos bens das citadas testemunhas - pois é sabido que muitas foram feridas e mortas por heréticos - foi resolvido que o acusado não receberá cópia dos depoimentos feitos contra êle, mas que êle será informado do que nêles está declarado e que tais detalhes suscetíveis de conduzir à identificação dos depoentes serão retidos.
Não obstante, os inquisidores, quando a prova terá sido trazida pelo interrogatório das testemunhas, deverão publicar êstes depoimentos, sempre retendo os nomes e tais detalhes suscetíveis de levar à identificação das testemunhas; e os inquisidores poderão remeter ao acusado uma cópia da publicação sob esta forma (isto é truncada), se o desejar.
Se o acusado pede os ofícios de um advogado, ser-lhe-á fornecido um. O advogado deverá prestar juramento formal que assistirá fielmente o acusado, mas também que, se a um momento qualquer de seu ofício, se der conta de que a justiça não está com êle, êle deixará imediatamente de assitir o delinqüente e informará disso os inquisidores.
O acusado pagará os serviços do advogado sôbre os seus bens, se os possue; se não os possue, o advogado será pago sôbre outras confiscações, se tal fôr o bom prazer de Suas Altezas. (Maravilha de eqüidade que deixava o acusado à mercê de seus inimigos que êle não tinha possibilidades de desmentir.)
Artigo XVII
Os inquisidores interrogarão êles mesmos as testemunhas e não deixarão êsses interrogatórios aos seus tabeliães ou a outros, salvo no caso em que uma testemunha estivesse doente e incapaz de apresentar-se diante do inquisidor e o inquisidor igualmente incapaz de ir junto da testemunha; se assim fôr, o inquisidor pode mandar o juiz eclesiástico ordinário do distrito com uma outra pessoa honesta e um tabelião para recolher os depoimentos.
Artigo XVIII
Quando alguém é submetido à tortura, os inquisidores e o ordinário (o bispo diocesano) devem estar presentes, ou, pelo menos, alguns dentre êles. Mas, se fôr impossível por alguma razão, a pessoa encarregada da questão deverá ser homem competente e fiel.
Artigo XIX
O acusado ausente será citado por meio de edital público afixado na porta da igreja do distrito ao qual pertence e, depois de trinta dias de graça, os inquisidores poderão proceder ao seu processo como ausente por contumácia. Se a sua culpabilidade fôr suficientemente estabelecida, a sentença poderá ser pronunciada contra êle. Ou, se não o fôr, poderá ser êle difamado como suspeito e mandado - assim como é devido para os suspeitos - a apresentar-se para a purgação canônica. Se não o fizer dentro do prazo prescrito, a sua culpabilidade poderá ser presumida.
O processo contra o ausente poderá ser conduzido numa das três maneiras seguintes:
1.° -Em conformidade com o capítulo "Cum contumatia de heretlcis", citando o acusado a aparecer e a defender-se relativamente a certas questões concernentes a fé e certos pecados de heresia, sob pena de excomunhão; se não responder, será denunciado como rebelde e, se êle persistir nesta rebelião durante um ano, será declarado herético formal. Esta maneira é a mais segura e a menos rigorosa a seguir.
2.° -Se parecer aos Inquisidores que um ausente qualquer possa ser convencido de um crime, que seja citado por edital a vir e a provar a sua inocência dentro do prazo de trinta dias; um prazo o maior pode Igualmente ser concedido se fôr necessário para permitir-lhe de voltar do lugar onde se sabe que êle se encontra. E será citado a cada estágio do processo até o pronunciamento da sentença; então, se êle continua ausente, que êle seja acusado de rebelião e, se o crime fôr provado, que êle seja condenado em sua ausência sem nova demora.
3.° -Se durante o processo Inquisitorial, surgir uma presunção de heresia contra uma pessoa ausente qualquer (mesmo se o crime não fôr claramente estabelecido), os Inquisidores poderão citá-la por edital mandando-a comparecer, ou, comparecendo, se ela não se desculpar, ela será considerada como culpada e os Inquisidores procederão como está prescrito em lei.
Os inquisidores, sendo Instruídos e versados no discernimento, escolherão a maneira que lhes parecerá a mais certa e a mais prática nas circunstâncias particulares a cada espécie.
Artigo XX
Se certos escritos ou processos fizerem aparecer a heresia de uma pessoa falecida, que seja procedido contra ela -mesmo que tenham passado quarenta anos desde que a ofensa foi cometida; -que o fiscal a acuse perante o tribunal e, se ela fôr encontrada culpada, que o corpo seja exumado.
Seus filhos ou herdeiros poderão comparecer para a sua defesa; mas, se êles não comparecerem ou, comparecendo, não conseguirem estabelecer a sua Inocência, ela será condenada e seus bens serão confiscados. (Claro!)
Artigo XXI
Os soberanos desejando que seja procedido à inquisição tanto nos dominios dos nobres como nos países dependendo da Coroa, os inquisidores a ela procederão e intimarão os senhores dêsses domínios para que façam juramento de se conformarem à lei em tudo o que ela ordena e de prestar aos Inquisidores tôda a assistência possível. Se a isso se recusarem, serão processados assim como é determinado pela lei.
Artigo XXII
Se heréticos entregues ao braço secular deixarem crianças menores e celibatárias, os inquisidores disporão e ordenarão para que sejam cuidadas e educadas por pessoas que as Instruirão em nossa santa religião. Os inquisidores prepararão um relatório sôbre êsses órfãos e a situação de cada um dêles, a fim de que esmolas provindo da caridade real sejam feitas dentro da medida necessária, tal sendo o desejo dos soberanos quando essas crianças forem bons cristãos, particularmente quando se tratar de moças, estas devendo receber um dote suficiente para lhes permitir de se casarem ou de entrarem num convento.
Artigo XXIII
Se algum herético ou apóstata reconciliado durante o prazo de graça fôr dispensado por Suas Altezas da pena de confisco, deve ficar bem entendido que esta medida de clemência aplica-se somente à parte dos bens que a pessoa reconciliada terá o direito de herdar de uma outra condenada à confiscação. Isto a fim de que uma pessoa tendo se beneficiado desta medida não se veja favorecida em relação a um puro herdeiro católico.
Artigo XXIV
O rei e a rainha, em sua clemência, tendo determinado que os escravos cristãos dos heréticos sejam forrados, mesmo quando o herético fôr reconciliado e isento de confisco, esta isenção não se estenderá aos escravos: êstes serão libertados em todos os casos, para a maior honra e a maior glória da, santa fé.
Artigo XXV
Os inquisidores, assessores e outros funcionários da Inquisição, tais como os advogados do fiscal, tabeliães e oficiais de justiça, deverão recusar-se a receber presentes de todos aquêles que têm ou possam ter negócio com a Inquisição, ou de outros agindo em seu nome. O padre prior da Santa Cruz (Torquemada) lhes proíbe de receber alguns dêsses presentes sob pena de serem excomungados e privados de tôda função dependendo da Inquisição e constrangidos a restituir e reembolsarem duas vêzes o valor daquilo que tenham recebido.
Artigo XXVI
Os inquisidores envidarão esforços para trabalhar juntos em harmonia; a honra do seu cargo o exige e inconvenientes poderiam resultar de seus dissentimentos. Se algum inquisidor agir em lugar do ordinário diocesano (bispo), não deverá por isso presumir de que está gozando de alguma precedência sôbre os seus colegas. Se alguma desavença se produzir entre os inquisidores e se não conseguirem resolvê-la entre si, deverão mantê-la em segrêdo até que possam levá-la perante o prior da Santa Cruz, que, como seu superior, dela decidirá conforme o que êle achar conveniente.
Artigo XXVII
Os inquisidores evidarão esforços para que os seus subordinados se tratem bem entre si e vivam em harmonia e honradamente. Se algum dêsses subordinados cometer alguma falta, que seja punido caridosamente. Se os inquisidores não conseguirem a que um funcionário cumpra as suas funções, que informem o prior da Santa Cruz, que o substituirá imediatamente e que procederá a tal nomeação que parecerá a melhor para o serviço de Nosso Senhor e de Suas Altezas.
Artigo XXVIII
Em caso de questão que não teria sido prevista por êste código, os inquisidores procederão como é previsto pela lei, tendo sido deixado à sua consciência de agir para o serviço de Nosso Senhor e de Suas Altezas.
Historia da Maçonaria.
Nicola Aslan